Promotor Valério Bronzeado: "Uma ação de improbidade intentada diante dessa situação fática seria temerária"

Uma escandalosa denuncia chegou ao conhecimento publico recentemente através do senhor Luis Carlos Silva. Segundo ele, a Prefeitura de Cabedelo supostamente teria firmado contrato com uma empresa de Anápolis (GP), identificada como GAP – Grupo de Administração Profissional Ltda, cujo objeto foi a realização de levantamento patrimonial, para fins de registro com tombamento de bens móveis pertencentes ao Erário.

De acordo com o denunciante, o absurdo se dá pela volumosa quantia paga a referia empresa. “Até aí tudo bem, não fosse a vultosa quantia dispendida na referida contratação, cujo volume ultrapassa a quantia dos R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), pagos sem que os serviços estejam concluídos”, denunciou Luis Carlos.

A referida denuncia, publicada no Soltando O Verbo, chegou ao conhecimento do Ministério Público e Tribunal de Contas e neste final de semana, quando o assunto foi novamente discutido nas mídias sociais, fazendo com que a Promotoria de Justiça de Cabedelo emitisse uma NOTA, esclarecendo a sociedade sobre os procedimentos tomados pelo órgão com relação a denuncia.

O Soltando O Verbo descobriu que realmente foi feito o pagamento de R$ 3.977.313,60 (TRES MILHOES NOVECENTOS E SETENTA E SETE MIL TREZENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) a referida empresa.

Veja abaixo a comprovação:

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cabedelo – 2009/2010/2011 – Relatório: Empenhos

 Nº Despesa    Número     Data      Empenhado Pago                  NOME e CNPJ

1  339039 0008991  01/10/2009  59.753,80    59.753,80  GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

2          339039 0007971           15/09/2009        56.614,60         56.614,60         GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

3          339039 0010758           23/11/2009        50.000,00         50.000,00         GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

4          339039 0010623           20/11/2009        35.207,00         35.207,00         GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

5          339039 0011930           28/12/2009        24.732,10         24.732,10         GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

6          339039 0011931           28/12/2009        19.620,00         19.620,00         GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

7          339039 0008992           01/09/2009        10.464,00         10.464,00         GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

8          339039 0011932           28/12/2009          5.559,00           5.559,00         GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

                        SUB-TOTAL 2009                     261.950,50       261.950,50

1          339039 0010291           27/08/2010       287.999,80       287.999,80       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

2          339039 0002261           09/03/2010       279.040,00       279.040,00       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

3          339039 0007567           29/06/2010       278.996,40       278.996,40       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

4          339039 0012769           27/10/2010       197.780,50       197.780,50       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

5          339039 0012117           30/09/2010       188.003,20       188.003,20       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

6          339039 0009345           06/08/2010       179.991,70       179.991,70       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

7          339039 0006211           31/05/2010       167.860,00       167.860,00       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

8          339039 0004754           30/04/2010       162.900,50       162.900,50       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

9          339039 0003291           26/03/2010       159.728,60       159.728,60       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

10        339039 0014470           01/12/2010       105.076,00       105.076,00       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

11        339039 0005502           14/05/2010         88.671,50         88.671,50       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

12        339039 0000609           14/01/2010         51.121,00         51.121,00       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

13        339039 0000693           18/01/2010         51.121,00         51.121,00       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

14        339039 0000691           18/01/2010         21.767,30         21.767,30       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

15        339039 0000610           14/01/2010         15.292,70         15.292,70       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

16        339039 0000692           18/01/2010         14.922,10         14.922,10       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

17        339039 0000607           14/01/2010           8.589,20           8.589,20       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

18        339039 0000608           14/01/2010           3.793,20           3.793,20       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

               SUB-TOTAL 2010                    2.262.654,70   2.262.654,70

1          339039 0006738           29/06/2011       272.500,00       272.500,00       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

2          339039 0002142           17/03/2011       188.003,20       188.003,20       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

3          339039 0003402           14/04/2011       185.300,00       185.300,00       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

4          339039 0000832           03/02/2011       179.010,70       179.010,70       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

5          339039 0000273           14/01/2011       167.009,80       167.009,80       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

6          339039 0005293           27/05/2011       115.005,90       115.005,90       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

7          339039 0011338           30/09/2011       345.878,80       345.878,80       GAP-Grupo de Administração Profissional Ltda.           07945909000161

                         SUB-TOTAL 2011                  1.452.708,40    1.452.708,40

 

                        TOTAL GERAL             R$      3.977.313,60    3.977.313,60

(TRÊS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SETE MIL, TREZENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS)

Veja o que disse Promotor Valério Bronzeado, através de NOTA enviada ao jornalista Wellington Costa:

“Asssunto :   denuncia do Sr. Luiz Carlos Silva.

 

Promotoria de Justuiça de Cabedelo esclarece o seguinte:

 

       O procedimento de levantamento mobiliário em apreço foi realizado pelo Município de Cabedelo  a mando do TCE. Todas as Prefeituras fizeram. Foi realizado a preço abaixo do mercado. O TCE julgou-o legal. Instaurei inquérito civil. Investiguei e constatei ser inviável impugná-lo.

 

       A questão é diz respeito a critério, conveniência e oportunidade do gasto.

Já dei  essas  informações ao denunciante.

Abaixo, segue o despacho de arquivamento do inquérito civil.

VB

 

  Vistos etc

 

                 Trata-se de inquérito civil instaurado a pedido do Sr Luiz Carlos da Silva Silva, objetivando  investigar  a contratação de empresa GAP – GRUPO DE APOIO A ADMINSTRAÇÃO PROFISSIONAL LTDA para os serviços de consultoria e auditoria patrimonial, auditoria física quanto à classificação e lotação atual do bem, conciliação contábil ao balanço patrimonial declarado, tombamento de bens utilizando etiquetas com códigos de barras, curso de capacitação aos servidores em atenção as normas e Legislação na Administração Pública, constituindo o Direito Administrativo em observância a Constituição Federal,legislação estadual e municipal, no valor de R$ 10,90(dez reais e noventa centavos).

          Foram requisitadas informações à Prefeitura, cópia integral do processo licitatório, bem como laudo contábil ao Ministério Público da Paraíba. O signatário, ademais, acionou por telefone o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas   para que este reanalisasse a licitação, o que foi feito.

    Após o caso ser  devidamente apurado, constatou-se o seguinte:

 

1)     A Licitação investigada   foi aprovada pelo Tribunal de Contas através do Acórdão AC2-TC-1280/2010, datado de 19.10.2010, ora anexo;

2)      O levantamento patrimonial ora investigado foi feito por exigência do Tribunal de Contas do Estado;

3)     O preço cobrado foi o mais barato entre os concorrentes;

4)     Embora a Prefeitura tenha realizado gasto expressivo  tratou-se de escolha da administração pública cujo mérito deve ser julgado pelos cidadãos;

5)     A pedido da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público o caso foi revisto pelo Ministério Público  junto ao TCE . O Dr. Marcílio Franca enviou um funcionário a esta Promotoria que xerografou o processo;

6)      Após detida análise, o Dr. Marcílio Franca  atestou a lisura da licitação e disse textualmente ao signatário que não havia irregularidades na licitação;

7)     Foi pedido laudo técnico ao Ministério Público Estadual. Ao responder a quesitação  Bruno Leonardo Dantas de Assis e Medeiros Batista, Contador legalmente habilitado  e Técnico em Promotoria – especialidade Ciências Contábeis, sob a matrícula de número 701.295-1 -  análise contábil – foi dito que a Prefeitura teria condições de realizar o tombamento de bens com seus próprios meios já teria um departamento para tal, com alguns funcionários comissionados.

Ao  analisar esta assertiva  juntamente com o Dr. Marcílio Franca,  Procurador Geral do  TCE este Promotor  chegou a conclusão que o serviço contratado era de monta e especializado. Ele dizia respeito à “consultoria e auditoria patrimonial, auditoria física quanto à classificação e lotação atual do bem, conciliação contábil ao balanço patrimonial declarado, tombamento de bens utilizando etiquetas com códigos de barras e curso de capacitação aos servidores”. Ora,  diante do Direito Administrativo e, notadamente, do princípio da discricionariedade, ao nosso modesto entendimento estaria justificada a licitação ora investigada. Uma ação de improbidade intentada diante dessa situação fática seria temerária.

           Contudo, face a informação do não recolhimento de tributos, expeça-se recomendação ao Sr. Prefeito para que tome providências para o recolhimentos dos impostos conforme citado no parecer contábil referido, devendo aquela autoridade comprovar perante esta  Promotoria os  recolhimentos.

          Diante dessas razões julgo por bem determinar o arquivamento do presente inquérito civil.

           Notifique-se o  denunciante sobre o teor desta decisão.

            Após, remeta-se esta decisão juntamente com  os autos para revisão do Eg. Conselho Superior do Ministério Público.

            Cabedelo 23 de maio de 2.011.”

No entendedimento do promotor Valério Bronzeado, que se baseou na avaliação de outros órgãos, foi tudo legal. “Uma ação de improbidade intentada diante dessa situação fática seria temerária”, disse Bronzeado.O que o Ministério Público, porém, conatatou, foi que a Prefeitura não teria pago os impostos referente a transação, mas que já teria sido expedido recomendação para a efetuação do pagamento.Contudo, face a informação do não recolhimento de tributos, expeça-se recomendação ao Sr. Prefeito para que tome providências para o recolhimentos dos impostos conforme citado no parecer contábil referido, devendo aquela autoridade comprovar perante esta  Promotoria os  recolhimentos”, concluoiu o Promotor.

A redação procurou por várias vezes ouvir o prefeito nesta sexta-feira (17), mas não obteve êxito.

Da Redação Wellington Costa